Código ETI e Responsabilidade Social

A Science4you pretende satisfazer os requisitos, necessidades e expectativas dos clientes, consumidores e colaboradores, de forma a garantir o relacionamento a longo prazo baseado na confiança e credibilidade.

Para alcançar estes objectivos comprometemo-nos a cumprir o Código Básico da ETI - Iniciativa de Comércio Ético (ICE) /Ethical Trading Initiative (ETI):

1. Possibilidade de escolha do emprego e livre

1.1 Não haverá trabalho forçado, escravo ou involuntário.

1.2 Os colaboradores não serão obrigados a deixar cauções ou documentos de identidade e poderão sair do emprego após aviso prévio legal.

2. Liberdade de criação de associações/negociações colectivas são respeitados

2.1 Todos os colaboradores poderão, sem nenhuma distinção, unir-se ou constituir associações de classe e participar de negociações coletivas.

2.2 A Science4you adotará uma atitude aberta em relação às atividades de associações de classe e suas atividades de organização.

2.3. Os representantes dos colaboradores não serão discriminados e poderão realizar atividades de representação no local de trabalho.

2.4. Se a lei restringir a liberdade de associação e negociação coletiva, o empregador deverá facilitar a criação de alternativas de associação e negociação livre e independente.

3. Condições de Higiene e Segurança no Trabalho

3.1 As condições de trabalho devem ser seguras e higiénicas, considerando-se os conhecimentos disponíveis sobre as atividades do setor e eventuais riscos específicos. Serão tomadas medidas para prevenir acidentes e problemas de saúde devido ao ambiente de trabalho ou a riscos associados ao trabalho.

3.2. Os colaboradores receberão formação regular sobre saúde e segurança, que deverá ser bem documentado. As formações serão repetidas para colaboradores novos ou recolocados.

3.3 Os colaboradores terão acesso a casas de banho limpas, água potável e, se necessário, instalações limpas para armazenar alimentos.

3.4 A Science4you nomeará um quadro superior como responsável pela saúde e segurança.

4. Trabalho infantil é proibido

4.1 A contratação de mão-de-obra infantil é proibida.

4.2 As empresas devem desenvolver ou participar de políticas e programas que permitam que crianças usadas como mão-de-obra infantil saiam da força de trabalho, dando-lhes condições de frequentar e manter-se em educação de qualidade até atingirem a maioridade.

4.3 Crianças e jovens menores de 18 anos não devem trabalhar à noite ou em condições perigosas.

4.4 Esta política e procedimentos devem ser cumpridos de acordo com as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

5. Salários e compensações devem ser adequados

5.1 Salários e compensações correspondentes a um mês de trabalho padronizada devem ser pagos de acordo com os padrões adotados no país ou para a categoria, devendo prevalecer o maior destes dois valores. Os salários deverão ser sempre suficientes para atender às necessidades básicas do colaborador e fornecer renda livre.

5.2 Antes de começar a trabalhar, todos os colaboradores devem receber informações escritas e inteligíveis sobre as condições de pagamento e também detalhes sobre seus salários a cada vez que forem pagos.

5.3 Não será permitido reduzir o salário como medida disciplinar ou em desacordo com a legislação em vigor sem consentimento do colaborador em questão. Todas as medidas disciplinares devem ser registadas.

6. Horário de trabalho

6.1 o horário de trabalho deve obedecer às leis do país, os acordos coletivos e as disposições 6.2 a 6.6 a seguir, escolhendo-se aquela que mais proteger os colaboradores. As subcláusulas 6.2 a 6.6 baseiam-se em padrões internacionais de trabalho.

6.2 O horário de trabalho, incluindo horas extras, deve ser definido em contrato e não deve superar 48 horas por semana.

6.3 Todas as horas extras serão voluntárias e deverão ser empregadas de maneira responsável, considerando-se fatores como a extensão, a frequência e os horários de trabalho de cada colaborador e da força de trabalho com um todo. Também não devem ser usadas para substituir contratações regulares. As horas extras deverão ser remuneradas a um valor maior, e recomenda-se que seja pelo menos 125% do valor regular.

6.4 O total de horas trabalhadas não deverá superar 60 horas a cada 7 dias, exceto nos casos previstos na cláusula 6.5 a seguir.

6.5 O horário de trabalho poderá superar 60 horas em 7 dias apenas em situações excepcionais e se as seguintes condições forem atendidas:

  • A legislação do país o permita;
  • Os acordos coletivos negociados livremente entre uma organização de colaboradores que represente parte significativa da força de trabalho o permitam
  • Haja medidas apropriadas para proteger a saúde e a segurança dos colaboradores;
  • O empregador possa demonstrar a existência de condições excepcionais, como picos de produção, acidentes ou emergências.

6.6 Os colaboradores terão pelo menos um dia de folga a cada sete dias ou, se permitido pela legislação em vigor, 2 folgas a cada 14 dias.

7. Discriminação é proibida

7.1 Não haverá discriminação na contratação, remuneração, acesso a formação, promoção, demissão ou reforma por motivos de raça, classe social, origem, religião, idade, deficiência, sexo, estado civil, orientação sexual, filiação a sindicato ou a partido político.

8. O trabalho deve ser proporcionado regularmente

8.1 Ao máximo possível, o trabalho deverá basear-se numa relação de trabalho reconhecida e definida na forma das leis e costumes nacionais.

8.2 As obrigações para com o colaborador nos termos do Código de Trabalho não podem ser contornadas por meio de contratos de emprego, terceirização ou trabalho em casa. Estas obrigações também não podem ser evitadas através de programas de estagiários, onde não haverá a intenção real para conferir habilidades ou proporcionar empregos fixos nem mesmo o uso excessivo de contratos de tempo determinado de trabalho.

9. É proibido o tratamento desumano ou severo

9.1 Abuso físico ou disciplinar, ameaças de abuso físico, sexual ou outros tipos de assédio e abuso verbal ou outras formas de intimidação são proibidos.